Reforma da Lei do Direito Autoral

Reforma da Lei do Direito Autoral

 

Por Leandro Mendonça

Os direitos autorais são um assunto estratégico para a cultura brasileira. Vivemos numa permanente tensão entre a viabilidade econômica da cultura e o financiamento público de expressões culturais sem nenhuma possibilidade de sustentabilidade. A proteção autoral é um dos núcleos para a construção de qualquer política pública na área cultural. Com uma década de existência, a atual lei brasileira foi fruto de um processo de negociação bastante problemático e é considerada excessivamente restritiva. Por essas razões, claramente atrapalha o imperativo de enfrentar os desafios colocados pela digitalização e pela emergência de uma sociedade do conhecimento.

O Ministério da Cultura – MinC atualmente promove consulta pública que objetiva a revisão do marco legal vigente. O processo vem de longe, pois o MinC discute o tema desde 2007. Após o lançamento do anteprojeto temos uma grande mobilização de vários atores, entidades ou não, em torno da discussão das propostas nele incluídas.

O coordenador da Diretoria dos Direitos Autorais – DDI/MinC, Marcos de Souza, tem sido um dos motores dessa discussão sobre a reforma da Lei do Direito Autoral – LDA. Ele atua no setor autoral do MinC desde 2004 e participou diretamente de todo o processo de discussão que ocorre desde 2007 por meio do Fórum do Direito Autoral. A intenção expressa pelo MinC é a “harmonização entre o direito autoral e o direito de acesso” e a possibilidade de “criar uma economia da cultura no Brasil”. Como o tema é complexo, nessa entrevista tentamos esclarecer ao máximo as principais características do anteprojeto e como seu impacto se dá em praticamente todos os aspectos da produção cultural.

Seguiremos um percurso que passará pelo contexto internacional das legislações autorais e seguirá pelas temáticas do equilíbrio entre os interesses envolvidos, o audiovisual, as limitações das legislações autorais e o uso livre.

Como a reforma da Lei de Direito Autoral, atualmente em consulta pública, situa-se no plano internacional?

A proposta do Ministério da Cultura de alteração da Lei Autoral está em sintonia com o movimento internacional de revisão de suas legislações. Essas revisões vêm acontecendo face aos novos desafios impostos, principalmente pelo surgimento do ambiente digital, mas também pela necessidade de adequar as legislações nacionais a outras necessidades, como a do acesso à cultura.

Com respeito à regulação do Estado, por exemplo, nada propomos de novo que já não esteja presente em grande parte das legislações nacionais. Nesse caso, em especial, o que pretendemos é colocar o Brasil ao lado de todos os países democráticos do mundo que atuam na supervisão e na regulação dessa área, haja vista a importância cada vez maior que a economia da cultura vem tendo para o crescimento e o desenvolvimento nacionais.

Essas alterações propostas pela nova Lei de Direitos Autorais se harmonizam com a política externa brasileira?

Sim, completamente. Dentro do governo brasileiro há um fórum que decide as políticas públicas para o tema da propriedade intelectual, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual – Gipi, que é secretariado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O Ministério da Cultura e o Ministério das Relações Exteriores são ambos membros do Gipi. Significa dizer que toda e qualquer política sobre o tema do direito autoral, inclusive a própria revisão da lei, tem de passar pelo crivo desse grupo interministerial. Nos aspectos que têm repercussões políticas ou legais externas, o Ministério das Relações Exteriores é o grande ator institucional dentro do Gipi pela avaliação e o referendo das posições brasileiras. Vale informar ainda que a proposta de revisão da lei foi apresentada e revisada por esse grupo antes de ir para consulta pública.

Você acha que o Brasil, com essa mudança da Lei de Direitos Autorais, pode liderar a discussão em nível internacional?

Pela importância do Brasil, podemos, sim, exercer um papel indutor nos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos. Mas essa possibilidade é imprevisível e nunca foi uma preocupação nossa no processo de revisão da lei. Como dito anteriormente, a atual legislação brasileira está um passo atrás de outros normativos autorais ao redor do mundo, principalmente os dos países desenvolvidos.

No entanto, o Brasil tem se destacado no cenário internacional e assumido, sim, um papel de liderança importante nos fóruns internacionais relevantes ao tema, como na Organização Mundial de Propriedade Intelectual – Ompi, na Organização Mundial do Comércio – OMC e na Unesco. Na Ompi, por exemplo, o Brasil protagonizou, juntamente com a Argentina, a Agenda para o Desenvolvimento, que tem por propósito alterar o eixo pelo qual a propriedade intelectual tem sido trabalhada naquela organização. A agenda incorpora como princípio inseparável da propriedade intelectual a dimensão do desenvolvimento socioeconômico não só para a determinação das políticas da Ompi, mas como base e orientação para aquelas a serem formuladas e implementadas nos países em  desenvolvimento e menos desenvolvidos. Outra iniciativa relevante que o Brasil vem capitaneando na Ompi é a defesa da criação de um tratado voltado para as pessoas com deficiência visual que facilitará e incentivará um maior acesso às obras de cultura.

O que motivou o processo de mudança da Lei de Direitos Autorais que resultou no anteprojeto?

A ideia de modernização da lei advém, primeiramente, da recepção, por parte do Ministério, de uma série de demandas da sociedade, tanto com relação a pontos específicos da lei, quanto à percepção difusa de sua inadequação frente aos novos fatos e desafios surgidos com o ambiente digital.

Uma das motivações que resultou no processo de revisão da lei foi a necessidade de equilibrar as relações entre autores, investidores e consumidores, ou usuários finais das obras intelectuais, ou seja, a legislação do direito autoral precisa ter o direito de autor como aspecto principal e que o autor possa ser remunerado de forma justa pelas suas obras. Ao mesmo tempo, pretende-se harmonizar essa garantia com o direito da comunidade de ter acesso aos bens culturais e proporcionar segurança jurídica aos investidores. Isso significa repartir as riquezas geradas pela economia da cultura de forma mais justa e equilibrada.

Quais as principais propostas de mudança da lei?

A proposta é de revisar a lei e não de criar um novo instrumento legal, ou seja, a lógica não muda, mas há uma busca por melhorar o seu funcionamento. Entre alguns dos pontos que estão em discussão, ressalto a correção de alguns conceitos, como os de emissão e de transmissão e o que define o “direito internet” (colocação à disposição do público).

Além disso, a Lei de Direitos Autorais passa a dialogar de forma mais clara com o Código Civil, dando maior segurança jurídica para criadores e investidores realizarem seus contratos. São efetivadas condições para que a cópia reprográfica gere uma remuneração aos titulares e que ocorra o uso legítimo de obras. Além disso, a proposta cria competências claras para que o Estado possa atuar na proteção e na promoção dos direitos autorais no país. O que não implica em tornar-se um ente arrecadador. Nossa proposta é que o Estado retome seu papel no campo autoral, corrigindo distorções que a lei vigente criou ao destituir o poder público de meios adequados para atuar na regulação de matéria de tamanha importância. Atualmente, o Brasil é um dos raros países democráticos do mundo que não tem poder de regulação nessa seara. Nesse sentido, a proposta estabelece uma supervisão sobre as entidades de gestão coletiva arrecadadoras de direitos, que ocorrerá com a verificação do cumprimento de uma série de obrigações que envolvem transparência, publicidade e fiscalização de seus atos pelos seus associados e representados. Propõe-se também a implantação de uma instância administrativa para poupar os autores de longas e custosas disputas jurídicas – sem qualquer prejuízo ao direito de eles recorrerem ao Judiciário.

O que seria o equilíbrio entre os direitos de acesso à cultura e o direito autoral previsto no anteprojeto?

Podemos falar de dois tipos de equilíbrio fundamentais. O primeiro diz respeito ao adequado equilíbrio entre os titulares de direitos, os investidores e os consumidores ou usuários finais das obras intelectuais. O segundo nos remete ao equilíbrio entre a concessão de direitos exclusivos e aos demais interesses e objetivos sociais expressos em nossa Constituição, como o direito de acesso à cultura e à educação. Isso significa que se pretende uma legislação que harmonize o respeito ao direito de autor e o reconhecimento ao uso justo da sociedade como, por exemplo, a garantia de novas permissões para a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, musical ou audiovisual cuja última publicação não estiver mais disponível para venda; a possibilidade de uso de obras para viabilizar seu acesso por pessoas com deficiência; a cópia integral de uma obra, sem finalidade de lucro, para uso privado de quem a fizer; e a reprodução para fins de preservação e conservação. Esses são exemplos de ações usuais e importantíssimas para garantir o acesso, que hoje estão na ilegalidade.

Como se alcança esse equilíbrio?

A lógica desse equilíbrio já é encontrada nos próprios normativos internacionais que regem o tema quando previram, por exemplo, limitações e exceções. O raciocínio é simples: o direito autoral cria direitos exclusivos para a exploração econômica de bens culturais protegidos (o que inclui, por exemplo, sua divulgação) que restringem, pela racionalidade de mercado, seu acesso. Portanto, instituem-se elementos na própria lei que viabilizem a criação de um balanço entre esses direitos exclusivos – individuais – e os direitos mais amplos de acesso à cultura. As limitações e exceções já estão presentes na lei atual, mas de uma forma bastante desequilibrada. Pela revisão, portanto, procuramos alcançar uma maior harmonia entre esses conjuntos de direitos – o autoral e o de acesso – de modo a tornar nossa lei não só mais parelha com as demais legislações nacionais sobre o tema, como também recuperar sua legitimidade social, pois quando o que se encontra em uma lei são só restrições ao acesso cultural e educacional, por vezes de maneira absurda, a perda de
apoio social tende a ser natural.

Como esse equilíbrio promove a diversidade cultural?

A promoção da diversidade cultural é um aspecto relevante que deve ser considerado em qualquer política pública cultural. Uma política de promoção da diversidade cultural deve envolver necessariamente todas as fases da produção cultural: criação, distribuição e acesso. O direito autoral é apenas um dos elementos dessa defesa da nossa diversidade cultural. No entanto, essa dimensão aparece mais como parâmetro e princípio que deve estar sempre sob perspectiva. Podemos, assim, ressaltar alguns pontos dentro da revisão que podem favorecer essa promoção. Por exemplo, ao buscar um acesso mais facilitado às obras de cultura, estamos, indutivamente, favorecendo um maior conhecimento de nossa herança cultural e ampliando, por consequência, sua difusão e preservação. Isso se torna possível pela inclusão de certos dispositivos legais que permitem um uso mais facilitado das obras protegidas como, por exemplo, para fins de educação, com a preservação de acervos de arquivos, cinematecas e bibliotecas – usos que atualmente são extremamente dificultados pela necessidade de autorização de cópias.

Outro ponto importante é que na proposta de modernização da lei cria-se sanção para quem oferece ou recebe vantagem para aumentar ou diminuir a execução pública de obras ou fonogramas (o conhecido “jabá” ou “payola”). O jabá é responsável por distorções no sistema de arrecadação e distribuição de direitos de comunicação ao público, prejudicando os autores que possuem menos poder econômico e, por isso, não conseguem ter visibilidade nos grandes meios de comunicação. Por constituir-se um direcionamento de conteúdos culturais aos consumidores e cercear a produção cultural, ele tem de ser combatido, pois tal prática ao longo dos anos é nociva à diversidade cultural. Acrescenta-se, ainda, a possibilidade de o autor e o artista nacional revisarem contratos que, de alguma maneira, a eles sejam prejudiciais. Quando aumentamos seu poder e autonomia de negociação, o colocamos em uma situação mais equilibrada frente à indústria cultural, principalmente a transnacional, favorecendo assim a produção e a circulação de conteúdos nacionais. Podemos ressaltar ainda a importância de um domínio público robusto que efetivamente seja posto à disposição da sociedade brasileira.

Como estimular as novas criações?

Uma lei mais equilibrada poderá aumentar os incentivos de criação ao garantir não só condições justas de remuneração para o autor, mas também maior poder de controle por parte do autor e/ou artista sobre suas obras como, por exemplo, ao explicitar o instituto do licenciamento que, pela nova lei, terá modalidades definidas. Esse último ponto também poderá favorecer o surgimento de novos modelos de negócio pelo maior empoderamento da gestão do artista sobre sua arte.

Além disso, um acesso mais amplo permitido por um capítulo menos rígido de limitações e exceções tende a estimular a criação e a produção intelectual nacional, já que ninguém cria do nada, necessitando ter acesso a outras obras do espírito para que haja o estímulo da criatividade. Mas, sobretudo, a faculdade de revisão de contratos e supervisão da gestão coletiva que o Anteprojeto de Lei propõe assegura condições dignas de estímulo aos criadores.

Como proteger os criadores?

A lei atual não foi capaz de garantir um tratamento adequado aos autores, os quais são lesados por contratos leoninos que não asseguram a remuneração por diversos usos de suas obras (como nos casos dos criadores de obras audiovisuais pela exibição pública de seus filmes e os escritores pela reprografia de seus livros). Muitas vezes os criadores têm como única opção a via judicial em longos e custosos processos e possuem pouquíssimo controle sobre as entidades arrecadadoras e distribuidoras da remuneração por seus direitos.

Uma das motivações para a revisão da lei, conforme já mencionado, foi a necessidade de dar um tratamento mais justo aos autores e evitar as situações acima elencadas. Com a modernização da lei, por exemplo, o autor terá um maior controle da própria obra, já que o novo texto torna explícito o conceito de licença (autorização para uso sem transferência de titularidade); o reconhecimento de autoria para diversos criadores, como arranjadores e orquestradores, na música, e diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original, nas obras audiovisuais.

Como promover a segurança jurídica do investidor?

Os investidores também ganham com a nova proposta: haverá punição para quem pratica o conhecido “jabá”, prática tipificada como de concorrência desleal; ocorrerá estímulo para novos modelos de negócio no ambiente digital; e permissões para explorar obras de interesse público de acesso restrito. Além disso, a Lei de Direitos Autorais passa a dialogar de forma mais clara com o Código Civil, dando maior segurança jurídica para criadores e investidores realizarem seus contratos.

Passemos para questões sobre o audiovisual. Os setores do cinema e do audiovisual necessitam de muitos recursos. Como o anteprojeto ora em questão afeta esses setores culturais ou contribui com eles?

O direito autoral perpassa toda a cadeia da economia da cultura por fornecer os contornos legais de todos os seus negócios. Embora possua essa dimensão fundamental, ele não fala diretamente à questão do financiamento e da captação de recursos para qualquer setor. O que pode acontecer é que, com uma lei mais clara, com a diminuição das incertezas jurídicas e com a expansão da geração de novos modelos de negócio, os campos artísticos poderão beneficiar-se com uma nova dinâmica do mercado cultural, quando os negócios poderão tornar-se economicamente mais interessantes.

Para o autor e o artista da obra audiovisual, no entanto, os efeitos são diretos. Algumas categorias profissionais do audiovisual não são reconhecidas como autores de obras pela atual lei. É o caso dos roteiristas e compositores da trilha sonora original. Pela revisão da lei proposta, essas categorias passam a ser reconhecidas e, como consequência, todos os criadores viriam a ser remunerados pelas exibições públicas da obra. O percentual sobre os usos deverá ser, então, dividido entre um número maior de beneficiários, incluindo aí diretores, roteiristas, atores e produtores.

Quais serão as alterações nas regras contratuais? Quais os objetivos a serem atendidos com as mudanças?

O objetivo é dar maior segurança e clareza aos contratos. Hoje, é comum que contratos entre autores e investidores tenham cláusulas abusivas para os artistas, os chamados contratos leoninos. A nova lei prevê a possibilidade de revisar e até mesmo anular contratos injustos. Trata-se de incorporar a essa legislação específica disposições do Código Civil, em vigor desde 2002.

No caso dos contratos de edição, necessários para a exploração comercial das obras, não serão admitidas cláusulas de cessão de direitos. O autor ainda pode ceder seus direitos, mas isso terá de ser feito num contrato específico. Isso resultará no estabelecimento de contratos mais seguros e claros, favorecendo os autores no caso de novos usos criados com inovações tecnológicas.

E a gestão coletiva? Uma das antigas demandas do audiovisual brasileiro é a implantação de uma gestão coletiva para sua exibição pública. Como o anteprojeto trata essa questão?

Com as mudanças propostas na Lei de Direitos Autorais, toda a cadeia produtiva do audiovisual, como diretores, roteiristas, atores, dubladores e produtores terão regulamentados os seus direitos de receber uma remuneração pela exibição pública de obras audiovisuais, o que hoje é impraticável, já que não há sociedades de gestão coletiva para o setor. Essa gestão poderá ser criada e trará grandes benefícios, além de um incremento significativo na produção audiovisual nacional, fenômeno que ocorreu nos países que adotaram soluções semelhantes. Um exemplo de um possível crescimento: os produtores de obras audiovisuais passarão a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e televisões e, para receber os valores, devem estar associados às entidades de gestão coletiva arrecadadoras.

Na área da música temos o Ecad. Existem muitas reclamações, tanto de autores como de usuários com relação à atuação do Ecad. Como o anteprojeto enfrenta essa questão?

Esse é um tema que tem gerado muita polêmica na imprensa e entre os artistas que se sentem bem com os serviços prestados pelo Ecad. Vez por outra temos sido acusados de propor a intervenção estatal em uma associação privada e temos, reiteradamente, negado tal afirmação. Portanto, na revisão da lei não propomos nada semelhante a uma intervenção. O que há, sim, é a proposta de uma supervisão das atividades de arrecadação e distribuição dos direitos autorais recolhidos a título da comunicação ao público das obras, aí incluída a execução pública musical. Ora, o Estado faz-se presente, seja como garantidor, seja como supervisor de uma série de atividades normais e cotidianas da economia e da vida do cidadão. Por que essa outra atividade deve permanecer incólume aos interesses públicos? O próprio Estado foi o definidor da criação de um único escritório para exercer tal atividade para a área musical. A criação desse instituto único tem razões na exigência de uma maior racionalidade para a atividade de arrecadação e distribuição, que antes gerava uma série de distorções, como a dupla incidência de cobrança e a incerteza dos direitos de quem se apresentava para cobrar. Essa solução adotada pelos nossos legisladores já em 1973 parece-nos ainda a de melhor economicidade. No entanto, a existência desse monopólio privado instituído em lei demonstra o reconhecimento do Estado da importância desse setor econômico para a arte e a cultura.

Devido a esse mesmo reconhecimento, uma supervisão do Estado faz-se necessária para que os propósitos originários da concessão da exclusividade dessa atividade sejam de fato atingidos: a justa remuneração ao autor e ao artista-intérprete e a outros titulares de direitos pela execução pública de suas obras. No atendimento a esses propósitos, os legisladores, ao mesmo tempo em que criaram o Ecad, instituíram o Conselho Nacional de Direitos Autorais – CNDA, o qual detinha um poder supervisor da gestão coletiva originária. Entretanto, a atual lei não supriu esse papel anteriormente exercido por aquele conselho, deixando uma lacuna na equação entre a concessão de um monopólio e a existência de uma atividade supervisora por parte do Estado.

Como vai funcionar a supervisão estatal proposta?

A arrecadação e a distribuição de direitos autorais permanecerão por conta das entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Caberá ao Estado apenas recuperar seu papel de órgão supervisor dessas entidades, de forma a dissuadir práticas abusivas, papel que foi parcialmente exercido pelo CNDA, desativado em 1990.

O Anteprojeto de Lei poderá induzir a criação de novas associações e entidades de gestão coletiva. Isso tende a acontecer porque outras classes de autores e artistas poderão obter remuneração por essa via, notadamente da área audiovisual. Elas, porém, deverão obrigatoriamente organizar-se para executar uma cobrança unificada de cada usuário e, para o seu funcionamento, essas associações terão de apresentar previamente uma série de requisitos aos órgãos governamentais, além de serem fiscalizadas por eles e pelas associações e sindicatos.

A grande diferença com a nova lei é que o Estado, por meio do Ministério da Cultura, passará a supervisionar a atuação dessas entidades. Além disso, as atividades dessas instituições podem ser submetidas aos Sistemas Brasileiros de Defesa da Concorrência e de Defesa do Consumidor. Esse processo tem o intuito de dar maior legitimidade de representação às entidades, aumentar a transparência e garantir o efetivo controle social por parte do Estado, dos autores e da sociedade como um todo.

A questão das limitações e do uso livre é central na proposta de revisão da LDA. Na lei atual só existe previsão expressa para o uso educacional de obras musicais e teatrais. Temos na atualidade a convergência de várias mídias para o audiovisual. Mesmo as escolas de cinema estariam na ilegalidade em uma interpretação literal da legislação atual. Nesse contexto, como ficam os usos educacionais?

Sim, as escolas de cinema estão na ilegalidade. Um dos principais pontos de mudança presentes no Anteprojeto de Lei de Revisão da 9.610/98, que ora encontra-se em consulta pública, é ampliar as formas de uso de obras protegidas sem que seja necessária a autorização do autor, garantindo um maior acesso ao conhecimento e à cultura para fins de pesquisa, educação e difusão cultural, entre outros. De fato, a finalidade educativa é uma das motivações clássicas que resultam nos casos específicos previstos nas limitações ao direito autoral. A atual legislação já prevê algum uso de limitação ao dizer que independe da autorização do autor o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino pelos alunos, vedada sua publicação integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou e também a representação teatral e a execução musical para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, devendo não ter nenhum intuito de lucro.

O que buscamos com essa modernização da lei autoral é facilitar os usos educacionais de obras protegidas por direito autoral, como, por exemplo, permitindo a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical para fins educacionais, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita. Essas atividades deverão ser realizadas nos estabelecimentos de ensino e destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar. Ou seja, amplia-se o artigo já existente na lei ao permitir que as atividades necessárias à integração da escola com a comunidade possam acontecer, o que é extremamente saudável e necessário para o processo de ensino-aprendizagem.

Há inúmeros espaços com função eminentemente cultural e não comercial que sofrem ameaças dos titulares na sua atuação regular. Um exemplo disso são os cineclubes que, além de promoverem a formação de público e dos profissionais de cinema, são grandes divulgadores do cinema nacional. O que há sobre isso no anteprojeto?

No que se refere à difusão das obras audiovisuais, a proposta de modernização da lei autoral garantirá aos cineclubes a permissão para exibir filmes sem necessidade de autorização ou pagamento, desde que a atividade de difusão cultural, multiplicação de público, formação de opinião ou debate ocorra sem cobrança de ingresso. Essas exibições passam a ser possíveis, também, nas mesmas condições, em templos religiosos (com fins litúrgicos), para fins de reabilitação ou terapia em hospitais e clínicas que ofereçam esse serviço de forma gratuita ou em unidades prisionais.

O que mais muda em relação às limitações e aos usos livres dos conteúdos protegidos pelos direitos autorais?

Ficam autorizadas para utilização individual e não comercial das obras as cópias de segurança (backup); as feitas para tornar o conteúdo perceptível em outro tipo de equipamento, isto é, para fins de portabilidade e interoperabilidade de arquivos digitais; e para inclusão em portfólio ou currículo dos autores ou artistas. Além disso, a lei traz para a legalidade os sebos, já que hoje eles atuam na ilegalidade por violarem o direito de distribuição da obra.

E com relação aos novos ambientes digitais, alguma alteração substancial?

O que se busca com a revisão é diminuir a zona de incerteza quanto ao uso de conteúdos protegidos no ambiente digital em suas diversas formas e modalidades de acesso ou de reprodução.

Marcos de Souza

Bacharel em ciências sociais com habilitação em antropologia pela Universidade de Brasília – UnB, mestre em antropologia pela mesma universidade e especialista em políticas públicas e gestão governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Brasil desde 2002. Atua no setor autoral do MinC desde 2004 e o coordena desde 2005, primeiro como coordenador-geral de direito autoral e atualmente como diretor de direitos intelectuais. É também conselheiro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria do Ministério da Justiça desde 2004.

Leandro Mendonça

É advogado, produtor, pesquisador e professor de cinema e produção cultural. Doutor em estética do audiovisual pela Universidade de São Paulo – USP. Professor adjunto de direção e produção e do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Arte na Universidade Federal Fluminense – UFF. Coordena o Programa de Extensão Universitária – Proext/Cultura – Diagnóstico da Cadeia Produtiva da Cultura. É autor de vários artigos e atua como consultor na área do direito autoral e do entretenimento com ênfase no mercado audiovisual.


FONTE
Revista Observatório Itaú Cultural
Edição nº 10
Dezembro de 2010
Páginas 51-60
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